Pesquisa no Site      
   
 
Acesso ao Contadez Premium
Sexta-feira, 30 de julho de 2010
 
  contadezSERVIÇOS   contadezAGENDA   contadezBOLETIM   livros/CURSOS/EVENTOS
 
LEGISLAÇÃO FEDERAL
ANTT - Resolução nº 3.346/2009
2/2/2010

RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.346, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

DOU 02.02.2010

Altera a Resolução nº 2.552, de 14 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a captação de receitas extraordinárias nas rodovias federais reguladas pela ANTT.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 169/09, de14 de dezembro de 2009, no que consta do Processo nº 50500.000117/2002-09 e apenso nº 50500.105915/2007-22;

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IV do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que atribui à ANTT competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 11 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que prevê a instituição de outras fontes de receitas com vistas a favorecer a modicidade tarifária;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a redação dos arts. 11, 14 e 17 da Resolução ANTT nº 2.552, de 14 de fevereiro de 2008, e

CONSIDERANDO que a minuta de Resolução foi submetida à Audiência Pública nº 093, realizada entre os dias 29 de setembro e 10 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Os arts. 11, 14 e 17 da Resolução ANTT nº 2.552, de 14 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O valor a ser cobrado pela ocupação de uso da faixa de domínio é definido pela fórmula descrita no anexo único desta Resolução.

§ 1º O valor do custo mínimo de manutenção será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

§ 2º Para os casos de ocupações longitudinais, a área "A" da fórmula, de que trata o caput deste artigo, será calculada considerando a largura mínima de 1,00 m (um metro) e a extensão equivalente à diferença entre os marcos quilométricos que a caracterize". (NR)

"Art. 14.......

Parágrafo único. É permitida a transferência da exploração de publicidade e propaganda na faixa de domínio da rodovia a terceiros." (NR)

"Art. 17. .........

§ 1º Entende-se como anunciante final a pessoa física ou jurídica que tenha o seu produto, serviço ou imagem expostos, bem como a agência publicitária que negocie por ela." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO - Diretor-Geral

ANEXO ÚNICO

V = Cm*A + Co Sendo:

V = valor da ocupação do uso da faixa de domínio em reais ao ano.

Cm = custo mínimo de manutenção da faixa de domínio, de R$ 1,14/m2 ao ano.

A = área ocupada em m2, e Co = custo de oportunidade de ocupação do uso da faixa de domínio anual definido pela concessionária da rodovia, em reais ao ano.

Fonte: DOU

« Voltar
Acesso ao Contadez Premium
Login
Senha
 
 
Atendimento ao Cliente
Suporte Técnico
Notadez Shopping
Cursos e Eventos
51 3014 6464
51 3014 6455
51 3014 6490
51 3014 6460
© 2008 Editora Notadez Ltda. Todos os direitos reservados.