O empregado que tiver faltado injustifcadamente na semana sofre o desconto correspondente a jornada diária do dia da falta e do repouso semanal remunerado da semana. Na hipótese do empregado, por exemplo, trabalhar em regime de compensação de horas, mediante acordo de compensação, na jornada diária de 8.48 min. de segunda a sexta-feira, o desconto da falta corresponde a jornada diária de 8.48 min. e o desconto do repouso semanal remunerado corresponde a jornada diária de 7.33 minutos.
Base legal: art. 6, Lei 605/1949. |